Artigo 5º do Decreto 65A de 16 de Dezembro de 1889
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Logo que termine a indemnização de que trata este decreto, o Ministro da Fazenda estabelecerá as regras a que deverão sujeitar-se as loterias dos outros Estados da Republica, que queiram ter á venda nesta cidade os seus bilhetes, como faculta o supracitado art. 14 da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887 , mantida, quanto ás loterias estrangeiras, a absoluta prohibição dos arts. 13 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882 e 14 da de setembro de 1884.