Decreto de 14 de Julho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento de capital social da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA de R$104.859.762,39 (cento e quatro milhões oitocentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e sessenta e dois reais, e trinta e nove centavos) para R$110.055.099,53 (cento e dez milhões, cinqüenta e cinco mil, e noventa e nove reais e cinqüenta e três centavos).

Art. 2º

Fica a União autorizado a subscrever ações no valor de R$4.981.687,35 (quatro milhões, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), mediantes a utilização de créditos relativos aos investimentos da União na Companhia, registrado no balancete de 30 de novembro 1999.

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor R$213.649,79 (duzentos e treze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

Art. 4º

Os valores relativos ao aumento de capital deverão ser atualizados, do dia 30 de novembro de 1999 até o dia da efetiva capitalização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, devendo ser considerado taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data da realização da assembléia geral de acionistas que deliberar sobre o assunto, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil anterior à sua deliberação assemblear.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alderico Jerfeson da Silva Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000