Decreto de 11 de Novembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV e o parágrafo único do art. 84 da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Marinha para, no âmbito do seu Ministério, conceder a autorização prevista no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , para a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, cujos recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados previamente ao Ministério da Marinha no Orçamento Geral da União.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto de 7 de abril de 1992 , publicado no Diário Oficial da União de 8 subseqüente, que delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1993