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Artigo 1º do Decreto de 11 de Novembro de 1993

Delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Marinha para, no âmbito do seu Ministério, conceder a autorização prevista no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , para a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, cujos recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados previamente ao Ministério da Marinha no Orçamento Geral da União.

Art. 1º do Decreto /1993