Artigo 1º do Decreto de 11 de Novembro de 1993
Delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Marinha para, no âmbito do seu Ministério, conceder a autorização prevista no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , para a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, cujos recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados previamente ao Ministério da Marinha no Orçamento Geral da União.