Artigo 2º do Decreto de 11 de Novembro de 1993
Delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica.
Acessar conteúdo completoEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.