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Decreto de 11 de Maio de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a encampação do serviço de energia elétrica prestado pela Cooperativa Mista de Desenvolvimento Regional - CEMID.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, com fundamento nos arts. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 3º, § 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.531-18, de 29 de abril de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.003756/95-99, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autorizada a promover a encampação do serviço de energia elétrica de que é permissionária a Cooperativa Mista de Desenvolvimento Regional - CEMID, com sede no Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, em virtude das Portarias nº 215, de 5 de setembro de 1977, e 187, de 5 de julho de 1979, do extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º

Para pagamento da indenização dos bens e instalações vinculados ao serviço encampado, porventura ainda não amortizados, a ANEEL utilizará recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 3º

Uma vez atendido ao disposto no artigo anterior, os bens e instalações objeto da encampação serão transferidos, por ato da ANEEL e nas condições previstas na legislação em vigor, às concessionárias locais do serviço público de distribuição de energia elétrica, de modo a garantir a continuidade do fornecimento aos consumidores até então atendidos pela CEMID.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1998