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Artigo 3º do Decreto de 11 de Maio de 1998

Autoriza a encampação do serviço de energia elétrica prestado pela Cooperativa Mista de Desenvolvimento Regional - CEMID.

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Art. 3º

Uma vez atendido ao disposto no artigo anterior, os bens e instalações objeto da encampação serão transferidos, por ato da ANEEL e nas condições previstas na legislação em vigor, às concessionárias locais do serviço público de distribuição de energia elétrica, de modo a garantir a continuidade do fornecimento aos consumidores até então atendidos pela CEMID.

Art. 3º do Decreto /1998