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Artigo 2º do Decreto de 11 de Maio de 1998

Autoriza a encampação do serviço de energia elétrica prestado pela Cooperativa Mista de Desenvolvimento Regional - CEMID.

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Art. 2º

Para pagamento da indenização dos bens e instalações vinculados ao serviço encampado, porventura ainda não amortizados, a ANEEL utilizará recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

Art. 2º do Decreto /1998