Decreto de 11 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$106.662.876.000,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Medida Provisória nº 496, de 11 de maio de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de CR$106.662.876.000,00 (cento e seis bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil cruzeiros reais), para atender à programação de despesas constantes do Anexo I deste decreto, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correção à conta da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II deste decreto, no montante especificado.

Art. 3º

Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

Art. 4º

A liberação dos recursos e sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.

Art. 5º

Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto de 19 de abril de 1994 , publicado no Diário Oficial da União, Seção I, de 20 do mesmo mês e ano.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1994

Anexo

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