Decreto de 11 de Junho de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Parque Nacional da Serra das Lontras, nos Municípios de Arataca e Una, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.006944/2005-29, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica criado o Parque Nacional da Serra das Lontras, localizado nos Municípios de Arataca e Una, no Estado da Bahia, com os objetivos de preservar sua elevada riqueza biológica, possibilitar o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, bem como o desenvolvimento de pesquisa científica.
O Parque Nacional da Serra das Lontras tem seus limites descritos a partir das Folhas Raster MDT733SD24ZA400074 e MDT733SD24YD300074, na escala 1:250.000, com Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24S, Datum SAD 69, produzidas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército - DSG e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, de c.p.a. 469968 E e 8325583 N, seguindo em linha reta até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 469441 E e 8325223 N, segue em linha reta até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 469307 E e 8324986 N, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 469298 E e 8324443 N, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 468871 E e 8323972 N, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 468758 E e 8323195 N, segue em linha reta até o ponto 7, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 7, de c.p.a. 469571 E e 8322932 N, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 470262 E e 8321963 N, segue em linha até o ponto 9; do ponto 9, de c.p.a. 470119 E e 8321483 N, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de c.p.a. 470419 E e 8321304 N, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, de c.p.a. 470329 E e 8320802 N, segue em linha reta até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 469693 E e 8320377 N, segue em linha reta até o ponto 13; do ponto 13, de c.p.a. 469351 E e 8319686 N, segue em linha reta até o ponto 14; do ponto 14, de c.p.a. 468830 E e 8319196 N, segue em linha reta até o ponto 15; do ponto 15, de c.p.a. 468592 E e 8319526 N, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, de c.p.a. 468676 E e 8319742 N, segue em linha reta até o ponto 17; do ponto 17, de c.p.a. 468457 E e 8320022 N, segue em linha reta numa distância de 1161 metros até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 467520 E e 8320708 N, segue em linha reta até o ponto 19; do ponto 19, de c.p.a. 467459 E e 8321074 N, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 467553 E e 8321329 N, segue em linha reta até o ponto 21; do ponto 21, de c.p.a. 467526 E e 8321701 N, segue em linha reta até o ponto 22, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 22, de c.p.a. 467395 E e 8321702 N, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 467260 E e 8321768 N, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 467117 E e 8321697 N, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 466781 E e 8321705 N, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 466386 E e 8322284 N, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.p.a. 466157 E e 8322211 N, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 466064 E e 8321140 N, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 465630 E e 8320943 N, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 465504 E e 8320687 N, segue em linha reta até o ponto 31; do ponto 31, de c.p.a. 465024 E e 8320868 N, segue em linha reta até o ponto 32, localizado na margem esquerda do Ribeirão Javizinho; do ponto 32, de c.p.a. 464910 E e 8320837 N, segue a jusante passando pelo ponto 33 de c.p.a. 464997 E e 8320608 N, até o ponto 34, localizado na margem esquerda do Ribeirão Javizinho; do ponto 34, de c.p.a. 465155 E e 8320400 N, segue em linha reta numa distância de 211 metros até o ponto 35; do ponto 35, de c.p.a. 465093 E e 8320198 N, segue em linha reta até o ponto 36; do ponto 36, de c.p.a. 465427 E e 8319489 N, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de c.p.a. 465131 E e 8319184 N, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, de c.p.a. 464935 E e 8318750 N, segue em linha reta até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 464456 E e 8318865 N, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, de c.p.a. 464153 E e 8318353 N, segue em linha reta até o ponto 41; do ponto 41, de c.p.a. 463277 E e 8318832 N, segue em linha reta até o ponto 42, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 42, de c.p.a. 463770 E e 8319463 N, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 463095 E e 8319910 N, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 463016 E e 8320988 N, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de c.p.a. 462313 E e 8321116 N, segue em linha reta até o ponto 46; do ponto 46, de c.p.a. 462221 E e 8321359 N, segue em linha reta até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 461712 E e 8321406 N, segue em linha reta até o ponto 48; do ponto 48, de c.p.a. 461653 E e 8321139 N, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 461478 E e 8320918 N, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, de c.p.a. 461873 E e 8320492 N, segue em linha reta até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 461211 E e 8320121 N, segue em linha reta até o ponto 52; do ponto 52, de c.p.a. 461297 E e 8318831 N, segue em linha reta até o ponto 53; do ponto 53, de c.p.a. 461622 E e 8317720 N, segue em linha reta até o ponto 54; do ponto 54, de c.p.a. 460844 E e 8317555 N, segue em linha reta até o ponto 55; do ponto 55, de c.p.a. 460040 E e 8318552 N, segue em linha reta até o ponto 56; do ponto 56, de c.p.a. 459252 E e 8318067 N, segue em linha reta até o ponto 57; do ponto 57, de c.p.a. 459484 E e 8317224 N, segue em linha reta até o ponto 58; do ponto 58, de c.p.a. 460137 E e 8316883 N, segue em linha reta até o ponto 59; do ponto 59, de c.p.a. 459615 E e 8316536 N, segue em linha reta até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 458546 E e 8316985 N, segue em linha reta até o ponto 61, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 61, de c.p.a. 457999 E e 8316922 N, segue em linha reta até o ponto 62; do ponto 62, de c.p.a. 458314 E e 8316443 N, segue em linha reta até o ponto 63; do ponto 63, de c.p.a. 458228 E e 8316010 N, segue em linha reta até o ponto 64; do ponto 64, de c.p.a. 457663 E e 8315527 N, segue em linha reta até o ponto 65; do ponto 65, de c.p.a. 456301 E e 8315794 N, segue em linha reta até o ponto 66; do ponto 66, de c.p.a. 455489 E e 8317488 N, segue em linha reta até o ponto 67; do ponto 67, de c.p.a. 455901 E e 8318070 N, segue em linha reta até o ponto 68; do ponto 68, de c.p.a. 455711 E e 8318346 N, segue em linha reta até o ponto 69; do ponto 69, de c.p.a. 455694 E e 8318702 N, segue em linha reta até o ponto 70; do ponto 70, de c.p.a. 456740 E e 8318665 N, segue em linha reta até o ponto 71; do ponto 71, de c.p.a. 456688 E e 8319095 N, segue em linha reta até o ponto 72, localizado na cota altimétrica de 560 metros; do ponto 72, de c.p.a. 456881 E e 8319481 N, segue em linha reta até o ponto 73; do ponto 73, de c.p.a. 456745 E e 8319687 N, segue em linha reta até o ponto 74; do ponto 74, de c.p.a. 455942 E e 8319424 N, segue em linha reta numa distância de 147 metros até o ponto 75; do ponto 75, de c.p.a. 455865 E e 8319550 N, segue em linha reta até o ponto 76; do ponto 76, de c.p.a. 456112 E e 8319879 N, segue em linha reta até o ponto 77; do ponto 77, de c.p.a. 455852 E e 8320523 N, segue em linha reta até o ponto 78; do ponto 78, de c.p.a. 456114 E e 8321773 N, segue em linha reta até o ponto 79; do ponto 79, de c.p.a. 455614 E e 8322390 N, segue em linha reta até o ponto 80; do ponto 80, de c.p.a. 455614 E e 8323173 N, segue em linha reta até o ponto 81; do ponto 81, de c.p.a. 456320 E e 8322910 N, segue em linha reta até o ponto 82; do ponto 82, de c.p.a. 457489 E e 8323044 N, segue em linha reta até o ponto 83; do ponto 83, de c.p.a. 457300 E e 8323898 N, segue em linha reta até o ponto 84; do ponto 84, de c.p.a. 458354 E e 8324288 N, segue em linha reta até o ponto 85; do ponto 85, de c.p.a. 458559 E e 8324122 N, segue em linha reta até o ponto 86; do ponto 86, de c.p.a. 458865 E e 8324141 N, segue em linha reta até o ponto 87; do ponto 87, de c.p.a. 459439 E e 8324369 N, segue em linha reta até o ponto 88; do ponto 88, de c.p.a. 459344 E e 8324579 N, segue em linha reta até o ponto 89, localizado na margem esquerda de um afluente do Rio de Una; do ponto 89, de c.p.a. 459347 E e 8324661 N, segue em linha reta até o ponto 90; do ponto 90, de c.p.a. 460030 E e 8325630 N, segue em linha reta até o ponto 91; do ponto 91, de c.p.a. 460513 E e 8325633 N, segue em linha reta até o ponto 92; do ponto 92, de c.p.a. 460536 E e 8325037 N, segue em linha reta até o ponto 93; do ponto 93, de c.p.a. 461203 E e 8325242 N, segue em linha reta até o ponto 94; do ponto 94, de c.p.a. 461047 E e 8325726 N, segue em linha reta até o ponto 95; do ponto 95, de c.p.a. 461299 E e 8325653 N, segue em linha reta até o ponto 96; do ponto 96, de c.p.a. 461754 E e 8326112 N, segue em linha reta até o ponto 97; do ponto 97, de c.p.a. 461963 E e 8325898 N, segue em linha reta até o ponto 98; do ponto 98, de c.p.a. 462205 E e 8326183 N, segue em linha reta até o ponto 99; do ponto 99, de c.p.a. 462576 E e 8326064 N, segue em linha reta até o ponto 100; do ponto 100, de c.p.a. 462899 E e 8326755 N, segue em linha reta até o ponto 101, localizado na cota altimétrica de 400 metros; do ponto 101, de c.p.a. 463225 E e 8326728 N, segue em linha até o ponto 102; do ponto 102, de c.p.a. 463314 E e 8326525 N, segue em linha reta até o ponto 103; do ponto 103, de c.p.a. 463664 E e 8326651 N, segue em linha reta até o ponto 104; do ponto 104, de c.p.a. 463852 E e 8327516 N, segue em linha reta até o ponto 105; do ponto 105, de c.p.a. 463753 E e 8327809 N, segue em linha reta até o ponto 106; do ponto 106, de c.p.a. 463807 E e 8328314 N, segue em linha reta até o ponto 107; do ponto 107, de c.p.a. 463555 E e 8328309 N, segue em linha reta até o ponto 108; do ponto 108, de c.p.a. 463466 E e 8327958 N, segue em linha reta até o ponto 109; do ponto 109, de c.p.a. 462966 E e 8327561 N, segue em linha até o ponto 110; do ponto 110, de c.p.a. 462048 E e 8327396 N, segue em linha reta até o ponto 111; do ponto 111, de c.p.a. 460569 E e 8327268 N, segue em linha reta até o ponto 112; do ponto 112, de c.p.a. 460010 E e 8327422 N, segue em linha reta até o ponto 113; do ponto 113, de c.p.a. 460165 E e 8328139 N, segue em linha reta até o ponto 114; do ponto 114, de c.p.a. 460916 E e 8328073 N, segue em linha reta até o ponto 115; do ponto 115, de c.p.a. 460996 E e 8328418 N, segue em linha reta até o ponto 116; do ponto 116, de c.p.a. 460394 E e 8328745 N, segue em linha reta até o ponto 117; do ponto 117, de c.p.a. 460425 E e 8329232 N, segue em linha reta até o ponto 118; do ponto 118, de c.p.a. 460830 E e 8329698 N, segue em linha reta até o ponto 119; do ponto 119, de c.p.a. 460987 E e 8329608 N, segue em linha reta até o ponto 120; do ponto 120, de c.p.a. 461173 E e 8329127 N, segue em linha reta até o ponto 121; do ponto 121, de c.p.a. 462316 E e 8330063 N, segue em linha reta até o ponto 122; do ponto 122, de c.p.a. 462306 E e 8329312 N, segue em linha reta até o ponto 123; do ponto 123, de c.p.a. 462563 E e 8328999 N, segue em linha reta até o ponto 124; do ponto 124, de c.p.a. 464672 E e 8329948 N, segue em linha reta até o ponto 125; do ponto 125, de c.p.a. 464503 E e 8331771 N, segue em linha reta até o ponto 126; do ponto 126, de c.p.a. 465703 E e 8331861 N, segue em linha reta até o ponto 127; do ponto 127, de c.p.a. 465949 E e 8333935 N, segue em linha reta até o ponto 128; do ponto 128, de c.p.a. 466579 E e 8333927 N, segue em linha reta até o ponto 129; do ponto 129, de c.p.a. 466511 E e 8331776 N, segue em linha reta até o ponto 130; do ponto 130, de c.p.a. 466866 E e 8331504 N, segue em linha reta até o ponto 131, localizado na cota 320 metros; do ponto 131, de c.p.a. 467348 E e 8331559 N, segue em linha reta até o ponto 132; do ponto 132, de c.p.a. 467722 E e 8331922 N, segue em linha reta até o ponto 133; do ponto 133, de c.p.a. 468181 E e 8331823 N, segue em linha reta até o ponto 134; do ponto 134, de c.p.a. 468362 E e 8331585 N, segue em linha reta até o ponto 135; do ponto 135, de c.p.a. 468216 E e 8331142 N, segue em linha reta até o ponto 136; do ponto 136, de c.p.a. 468699 E e 8331014 N, segue em linha reta até o ponto 137; do ponto 137, de c.p.a. 468756 E e 8330819 N, segue em linha reta até o ponto 138; do ponto 138, de c.p.a. 467605 E e 8329996 N, segue em linha reta até o ponto 139; do ponto 139, de c.p.a. 467239 E e 8330007 N, segue em linha reta até o ponto 140; do ponto 140, de c.p.a. 464745 E e 8328397 N, segue em linha reta até o ponto 141; do ponto 141, de c.p.a. 464922 E e 8327802 N, segue em linha reta numa distância de 823 metros até o ponto 142; do ponto 142, de c.p.a. 465732 E e 8327949 N, segue em linha reta até o ponto 143; do ponto 143, de c.p.a. 466082 E e 8327633 N, segue em linha reta até o ponto 144; do ponto 144, de c.p.a. 466696 E e 8327513 N, segue em linha reta até o ponto 145; do ponto 145, de c.p.a. 466877 E e 8327952 N, segue em linha reta até o ponto 146; do ponto 146, de c.p.a. 467116 E e 8328075 N, segue em linha reta até o ponto 147; do ponto 147, de c.p.a. 467389 E e 8327838 N, segue em linha reta até o ponto 148; do ponto 148, de c.p.a. 467211 E e 8327568 N, segue em linha reta até o ponto 149; do ponto 149, de c.p.a. 467271 E e 8327339 N, segue em linha reta até o ponto 150; do ponto 150, de c.p.a. 467751 E e 8327082 N, segue em linha reta até o ponto 151; do ponto 151, de c.p.a. 467717 E e 8325958 N, segue em linha reta até o ponto 152, localizado na margem direita do Ribeirão das Caveiras; do ponto 152, de c.p.a. 467972 E e 8326021 N, segue a jusante em linha reta até o ponto 153, localizado na mesma margem; do ponto 153, de c.p.a. 468036 E e 8326319 N, segue em linha reta até o ponto 154; do ponto 154, de c.p.a. 468473 E e 8326558 N, segue em linha reta até o ponto 155; do ponto 155, de c.p.a. 469195 E e 8325637 N, segue em linha reta até o ponto 156; do ponto 156, de c.p.a. 469578 E e 8325691 N, segue em linha reta até o ponto 157; do ponto 157, de c.p.a. 469682 E e 8325733 N, segue em linha reta até o ponto 158; do ponto 158, de c.p.a. 469852 E e 8325698 N, segue em linha reta até o ponto 159; do ponto 159, de c.p.a. 469854 E e 8325594 N, segue em linha reta até o ponto 1, início deste memorial descritivo, perfazendo uma área de 11.336 hectares e perímetro de 102.218 metros.
O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional da Serra das Lontras.
A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra das Lontras tem seus limites descritos a partir das Folhas Raster MDT733SD24ZA400074 e MDT733SD24YD300074, na escala 1:250.000, com Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24S, Datum SAD 69, produzidas pela DSG e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo e composta de dois perímetros, um de inclusão e outro de exclusão, este interno ao primeiro: inicia-se a descrição do perímetro de inclusão a partir do ponto 1, localizado no leito de um riacho sem nome, de c.p.a. 461984 E e 8308935 N, seguindo em linha reta até o ponto 2; do ponto 2, localizado na margem da Rodovia BA-976, de c.p.a. 460643 E e 8308934 N, segue pela mesma rodovia até a bifurcação com a Rodovia BA-676 onde se localiza o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 457091 E e 8312547 N, segue pela Rodovia BA-676 até o ponto 4; do ponto 4, localizado na Rodovia BA-676, de c.p.a. 457587 E e 8312735 N, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, localizado no leito do Rio Una ou Aliança, de c.p.a. 457623 E e 8313023 N, segue pelo leito desse rio e depois pelo Ribeirão das Lontras, até o ponto 6; do ponto 6, localizado no Ribeirão das Lontras, de c.p.a. 456848 E e 8313935 N, segue em linha reta até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 455773 E e 8313887 N, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, localizado no leito do Rio Una ou Aliança, de c.p.a. 455330 E e 8313111 N, segue pelo mesmo rio até o ponto 9; do ponto 9, localizado no leito do Rio Una ou Aliança de c.p.a. 454798 E e 8313286 N, segue em linha reta até o ponto 10; do ponto 10, de c.p.a. 454761 E e 8312990 N, segue em linha reta até o ponto 11; do ponto 11, localizado na Rodovia BA-676, de c.p.a. 454384 E e 8313333 N, segue pela mesma rodovia até o ponto 12; do ponto 12, localizado no bifurcação da BA-676 e BR-101, de c.p.a. 451512 E e 8313397 N, segue pela BR-101 em direção a Itatingui até o ponto 13; do ponto 13, localizado na BR-101, de c.p.a. 452406 E e 8319901 N, segue em linha reta até o ponto 14; do ponto 14, localizado na confluência do Ribeirão das Lontras com riacho sem nome, de c.p.a. 452800 E e 8319761 N, segue a montante pelo Ribeirão das Lontras até o ponto 15; do ponto 15, localizado no Ribeirão das Lontras, de c.p.a. 452864 E e 8320157 N, segue em linha reta até o ponto 16; do ponto 16, localizado na BR-101, de c.p.a. 452513 E e 8320325 N, segue pela mesma rodovia até o ponto 17; do ponto 17, de c.p.a. 454238 E e 8323258 N, segue em linha reta até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 453041 E e 8323972 N, segue em linha reta até o ponto 19; do ponto 19, localizado próximo a nascente do Ribeirão da Fartura, de c.p.a. 453253 E e 8324754 N, segue a jusante pelo leito desse ribeirão até o ponto 20; do ponto 20, localizado na confluência do Ribeirão da Fartura com riacho sem nome, de c.p.a. 454649 E e 8333642 N, segue a jusante pelo Ribeirão da Fartura até o ponto 21; do ponto 21, localizado na confluência do Ribeirão da Fartura com outro riacho sem nome, de c.p.a. 455668 E e 8338080 N, segue a montante por esse riacho sem nome até o ponto 22; do ponto 22, de c.p.a. 458831 E e 8335942 N, segue em linha reta até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 460557 E e 8336381 N, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 460758 E e 8336434 N, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 461091 E e 8336520 N, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 462957 E e 8338364 N, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, localizado na BR-101, de c.p.a. 464534 E e 8338322 N, segue por essa rodovia até o ponto 28; do ponto 28, localizado na BR-101, de c.p.a. 464624 E e 8340292 N, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 466237 E e 8341907 N, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, localizado numa estrada de terra, próximo a Fazenda Saudade, de c.p.a. 469204 E e 8344167 N, segue por essa estrada até o ponto 31; do ponto 31, localizado na bifurcação desta estrada de terra com outra estrada de terra, de c.p.a. 471684 E e 8341231 N, segue pela mesma estrada até o ponto 32; do ponto 32, de c.p.a. 473343 E e 8337717 N, segue pela mesma estrada até o ponto 33; do ponto 33, de c.p.a. 474046 E e 8334836 N, segue em linha reta até o ponto 34; do ponto 34, de c.p.a. 475061 E e 8334792 N, segue em linha reta até o ponto 35; do ponto 35, de c.p.a. 475501 E e 8334781 N, segue em linha reta até o ponto 36; do ponto 36, localizado no leito do Rio Maruim, de c.p.a. 475675 E e 8334689 N, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de c.p.a. 476217 E e 8333828 N, segue em linha reta até o ponto 38; do ponto 38, localizado no leito de um riacho sem nome, de c.p.a. 477124 E e 8333334 N, segue a jusante por esse riacho até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 477257 E e 8333378 N, segue em linha reta até o ponto 40; do ponto 40, localizado na confluência do Ribeirão do Meio com riacho sem nome, de c.p.a. 477438 E e 8331137 N, segue a montante até o ponto 41; do ponto 41, localizado na nascente do Ribeirão do Meio, de c.p.a. 474404 E e 8330912 N, segue em linha reta até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 473942 E e 8330930 N, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 473656 E e 8330872 N, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, localizado no leito do Rio de Una, de c.p.a. 473220 E e 8331032 N, segue por esse rio até o ponto 45; do ponto 45, localizado na confluência do Rio de Una com Riberão das Caveiras, de c.p.a. 473525 E e 8328791 N, segue pelo Ribeirão das Caveiras no sentido da Rodovia BA-673 até o ponto 46; do ponto 46, localizado no leito do Ribeirão das Caveiras, de c.p.a. 471575 E e 8328974 N, segue em linha reta até o ponto 47; do ponto 47, localizado na Rodovia BA-673, de c.p.a. 471454 E e 8329047 N, segue por essa rodovia no sentido sul até o ponto 48; do ponto 48, localizado na sobreposição da Rodovia BA-673 e o Ribeirão da Sepultura, de c.p.a. 480393 E e 8319255 N, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 476116 E e 8319234 N, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, localizado no leito do Ribeirão da Aliança, de c.p.a. 474256 E e 8315999 N, segue por esse rio até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 474255 E e 8315547 N, segue em linha reta até o ponto 52; do ponto 52, localizado na Rodovia BA-676, de c.p.a. 472788 E e 8314988 N, segue por essa rodovia no sentido oeste até o ponto 53; do ponto 53, localizado na bifurcação da Rodovia BA-676 com estrada de terra, próximo ao Povoado Palestina, de c.p.a. 469893 E e 8314782 N, segue por essa estrada de terra até o ponto 54; do ponto 54, localizado na sobreposição da estrada de terra e o Ribeirão Angelim, de c.p.a. 469296 E e 8311181 N, segue a montante pelo Ribeirão Angelim até o ponto 55; do ponto 55, localizado na confluência do Ribeirão Angelim e riacho sem nome, de c.p.a. 467942 E e 8310958 N, segue a montante pelo riacho sem nome até o ponto 56; do ponto 56, localizado no riacho sem nome, de c.p.a. 465575 E e 8310569 N, segue em linha reta até o ponto 57; do ponto 57, localizado no mesmo riacho sem nome, de c.p.a. 465441 E e 8310597 N, segue a montante pelo mesmo riacho sem nome até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, compreendendo assim o polígono de inclusão; inicia-se a descrição do perímetro de exclusão a partir do ponto 58, de c.pa. 464343 E e 8333797 N, localizado na BR-101, seguindo em linha reta até o ponto 59, localizado na confluência de tributário sem denominação do Rio de Una com o mesmo; do ponto 59, de c.p.a. 464377 E e 8333398 N, segue a montante pela margem esquerda do Rio de Una até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 462908 E e 8331785 N, segue em linha reta até o ponto 61; do ponto 61, de c.p.a. 462567 E e 8332017 N, segue em linha reta até o ponto 62, localizado em tributário do Rio de Una sem denominação; do ponto 62, de c.p.a. 463608 E e 8333367 N, segue a jusante pela margem direita até o ponto 63, localizado na margem oeste da BR-101; do ponto 63, de c.p.a. 464133 E e 8333584 N, segue em linha reta até o ponto 58, início da descrição deste perímetro, compreendendo assim o polígono de exclusão da zona de amortecimento e perfazendo um perímetro aproximado de 138.103 metros.
Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra das Lontras as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.
Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento da unidade, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.
O Parque Nacional da Serra das Lontras será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010