Decreto de 9 de Junho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Itumirim, em trecho do rio Corrente, no Estado de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48500.003190/99-43, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à empresa Companhia Energética Itumirim concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Itumirim e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Corrente, localizado nos Municípios de Aporé e Serranópolis, Estado de Goiás.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º

O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º

A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

A Concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


fernando henrique cardoso Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2000