Decreto de 7 de Março de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece os títulos de utilidade pública federal da Casa da Criança Sagrada Família/RS, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art.1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

São restabelecidos os títulos de utilidade pública federal das seguintes instituições:

I

CASA DA CRIANÇA SAGRADA FAMÍLIA, então denominada Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Sagrada Família, com sede na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 89.200.000/0001-49 (Processo MJ nº 6.980/94-19);

II

EAPAC - ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO E PREPARAÇÃO DA AERONÁUTICA CIVIL, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 34.055.921/0001-73 (Processo MJ nº 18.918/95-15);

III

MORADA DA ESPERANÇA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 30.491.237/0001-83 (Processo MJ nº 3.939/96-62).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatórios circunstanciados dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1997