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Decreto de 7 de Março de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reconhece como do interesse do Governo brasileiro o eventual aumento da participação estrangeira no capital do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

É do interesse do Governo brasileiro o eventual aumento da participação estrangeira no Banco Meridional do Brasil S.A., e em suas controladas Meridional Companhia de Seguros Gerais, Meridional Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil e Meridional Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A., no processo de privatização, a ser promovido ao amparo do Programa Nacional de Desestatização-PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único

Na eventualidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior virem a adquirir o controle acionário, a rede de agências de cada instituição do Sistema Meridional poderá atingir o número existente na data da criação do Banco Meridional do Brasil S.A. (Incluído pelo Decreto de 23 de outubro de 1997).

Art. 2º

É também do interesse do Governo o posterior aumento de participação do sócio estrangeiro que venha a integrar o grupo controlador, desde que resultante da aquisição de ações pertencentes aos minoritários.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1996