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Artigo 1º do Decreto de 7 de Março de 1996

Reconhece como do interesse do Governo brasileiro o eventual aumento da participação estrangeira no capital do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A.

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Art. 1º

É do interesse do Governo brasileiro o eventual aumento da participação estrangeira no Banco Meridional do Brasil S.A., e em suas controladas Meridional Companhia de Seguros Gerais, Meridional Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil e Meridional Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A., no processo de privatização, a ser promovido ao amparo do Programa Nacional de Desestatização-PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único

Na eventualidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior virem a adquirir o controle acionário, a rede de agências de cada instituição do Sistema Meridional poderá atingir o número existente na data da criação do Banco Meridional do Brasil S.A. (Incluído pelo Decreto de 23 de outubro de 1997).