Decreto de 6 de Marco de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA IPIRANGA", situado nos Municípios de Marabá e Curionópolis, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de Marco de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "FAZENDA IPIRANGA", com a área de 2.940,1343 ha (dois mil, novecentos e quarenta hectares, treze ares e quarenta e três centiares), situado nos Municípios de Marabá e Curionópolis, Estado do Pará.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 169-H, situado entre as Fazendas Cachoeira Preta e Sereno, ocupadas, respectivamente, por José de Freitas Oliveira e Luiz Humberto de Oliveira, com coordenadas geográficas longitude 49º30'36"WGr e latitude 05º55'25"Sul, com azimute de 10º41'20" e distância de 4.962,57m, chega-se ao Marco 84-AR; deste, com azimute 76º15'31" e distância de 4.257,96m, chega-se ao Marco 378-AR; deste, com azimute de 154º56'10" e distância de 3.911,27m, chega-se ao Marco 429-AR, situado na margem esquerda do Igarapé Leandro; deste, seguindo pela margem do referido Igarapé, com distância de 8.441,76m, chega-se ao Marco 607-AR, situado na margem esquerda do Igarapé Leandro; deste, com azimute de 277º04'02" e distância de 2.462,13m, chega-se ao Marco 169-H, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta DSG, folhas SB.22-X-C-VI e SB.22-X-D-IV, Escala: 1/100.000, ano 1989).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1991.