Decreto de 6 de Marco de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA IPIRANGA", situado nos Municípios de Marabá e Curionópolis, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de Marco de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "FAZENDA IPIRANGA", com a área de 2.940,1343 ha (dois mil, novecentos e quarenta hectares, treze ares e quarenta e três centiares), situado nos Municípios de Marabá e Curionópolis, Estado do Pará.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 169-H, situado entre as Fazendas Cachoeira Preta e Sereno, ocupadas, respectivamente, por José de Freitas Oliveira e Luiz Humberto de Oliveira, com coordenadas geográficas longitude 49º30'36"WGr e latitude 05º55'25"Sul, com azimute de 10º41'20" e distância de 4.962,57m, chega-se ao Marco 84-AR; deste, com azimute 76º15'31" e distância de 4.257,96m, chega-se ao Marco 378-AR; deste, com azimute de 154º56'10" e distância de 3.911,27m, chega-se ao Marco 429-AR, situado na margem esquerda do Igarapé Leandro; deste, seguindo pela margem do referido Igarapé, com distância de 8.441,76m, chega-se ao Marco 607-AR, situado na margem esquerda do Igarapé Leandro; deste, com azimute de 277º04'02" e distância de 2.462,13m, chega-se ao Marco 169-H, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta DSG, folhas SB.22-X-C-VI e SB.22-X-D-IV, Escala: 1/100.000, ano 1989).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1991.