Decreto de 4 de Fevereiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui competência ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) para emissão de parecer sobre processos de dispensa de licitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 412, de 14 de janeiro de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR), órgão permanente da Estrutura do Ministério da Marinha, conforme o art. 32 do Decreto nº 967, de 29 de outubro de 1993 , é atribuído competência para examinar e emitir parecer sobre dispensa de licitação para compras de materiais quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura naval de apoio logístico.
Os pareceres emitidos pelo COFAMAR sobre dispensa de licitação terão validade enquanto o objeto analisado permanecer registrado no Sistema de Abastecimento da Marinha.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1994