Decreto de 4 de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui competência ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) para emissão de parecer sobre processos de dispensa de licitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 412, de 14 de janeiro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR), órgão permanente da Estrutura do Ministério da Marinha, conforme o art. 32 do Decreto nº 967, de 29 de outubro de 1993 , é atribuído competência para examinar e emitir parecer sobre dispensa de licitação para compras de materiais quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura naval de apoio logístico.

Art. 2º

Os pareceres emitidos pelo COFAMAR sobre dispensa de licitação terão validade enquanto o objeto analisado permanecer registrado no Sistema de Abastecimento da Marinha.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1994