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Artigo 1º do Decreto de 4 de Fevereiro de 1994

Atribui competência ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) para emissão de parecer sobre processos de dispensa de licitação.

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Art. 1º

Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR), órgão permanente da Estrutura do Ministério da Marinha, conforme o art. 32 do Decreto nº 967, de 29 de outubro de 1993 , é atribuído competência para examinar e emitir parecer sobre dispensa de licitação para compras de materiais quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura naval de apoio logístico.