Artigo 1º do Decreto de 4 de Fevereiro de 1994
Atribui competência ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) para emissão de parecer sobre processos de dispensa de licitação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR), órgão permanente da Estrutura do Ministério da Marinha, conforme o art. 32 do Decreto nº 967, de 29 de outubro de 1993 , é atribuído competência para examinar e emitir parecer sobre dispensa de licitação para compras de materiais quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura naval de apoio logístico.