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Artigo 2º do Decreto de 4 de Fevereiro de 1994

Atribui competência ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) para emissão de parecer sobre processos de dispensa de licitação.

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Art. 2º

Os pareceres emitidos pelo COFAMAR sobre dispensa de licitação terão validade enquanto o objeto analisado permanecer registrado no Sistema de Abastecimento da Marinha.

Art. 2º do Decreto /1994