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Decreto de 4 de Agosto de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da chapada do Araripe, nos Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí,.e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe as Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA), denominada de Chapada do Araripe, situada na bio-região do Complexo do Araripe, com o objetivo de:

I

proteger a fauna e flora, especialmente as espécies ameaçadas de extinção;

II

garantir a conservação de remanescentes de mata aluvial, dos leitos naturais das águas pluviais e das reservas hídricas;

III

garantir a proteção dos sítios cênicos, arqueológicos e paleontológicos do Cretácio Inferior, do Complexo do Araripe;

IV

ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

V

incentivar as manifestações culturais e contribuir para o resgate da diversidade cultural regional;

VI

assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida das populações residentes na APA e no seu entorno.

Art. 2º

A APA de que trata o artigo anterior fica localizada nos Municípios de Missão Velha, Abaiara, Brejo Santo, Porteira, Jardim, Jati, Pena Forte, Barbalha, Crato, Nova Olinda, Santana do Cariri, Araripe, Potengi, Campos Sales, Salitre, no Estado do Ceará, Araripina, Trindade, Ouricuri, Ipubi, Exu, Santa Cruz, Bodocó, Cedro, Moreiândia, Granito, Serrita, no Estado de Pernambuco; Fronteira, Padre Marcos, Simões, Paulistana, Pio IX, Caldeirão Grande, Curral Novo, no Estado do Piauí.

Art. 3º

A APA Chapada do Araripe apresenta a seguinte delimitação baseada nas cartas topográficas de escala de 1:100.000 da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE e da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército-DSG, Meridiano 39º W.Gr., folhas Jardim - SB.24-Y-D-VI, São José do Belmonte - SB.24-Z-C-IV; Bodocó - SB.24-Y-D-V; Ouricuri - SB.24-Y-D-IV; Simões - SB.24-Y-C-Vl; Fronteiras - SB.24-Y-C-III; Campos Sales - SB.24-Y-D-I; Santana do Cariri - SB.24-Y-D-II; Crato - SB.24-Y-D-III; Milagres - SB.24-Z-C-I, e nas cartas imagem de radar de escala de 1:250.000 da DSG, folhas Picos - SB-24-Y-C e Juazeiro do Norte - SB-24-Y-D, tendo o seguinte memorial descrito: inicia no cruzamento da curva de nível de 500 m, com o limite interestadual Piauí/Ceará, de coordenadas UTM N= 9212700, E=326550, e geográficas 7º07'07" de latitude sul e 40º34'10" de longitude oeste; desse ponto, segue por essa curva de nível de 500 m, na direção geral leste/sudeste, percorrendo uma distância de 1.265.220 m, até a cruzamento com o limite do Estado do Pernambuco, ponto 01, de coordenadas UTM N=9143050, E=487500, e geográficas Nº 7º45'08" de latitude sul e 39º06'49" de longitude oeste; desse ponto, segue por esse limite interestadual na direção sudeste, percorrendo uma distância de 27.000 m, até o cruzamento com a curva de nível de 640 m, localizada na margem esquerda da estrada carrocável que seque para o povoado de Ori, ponto 02, de coordenadas UTM N=9151200, E=468600, e geográficas 7º40'42" de latitude sul e 39º17'04" de longitude oeste; desse ponto, seque por essa curva de nível de 640 m, na direção geral noroeste/leste, percorrendo uma distância de 808.330m, até o cruzamento com o limite do Estado do Piauí, ponte 03, de coordenadas UTM N=9137300, E=324650, e geográficas 7º48'06" de latitude sul e 40º35'23" de longitude oeste, desse ponto, segue por esse limite interestadual na direção geral sudeste, percorrendo uma distância de 7.000 m, até o cruzamento com o riacho do Baixo, ponto 04, de coordenadas UTM N=9133250, E=330050, e geográficas 7º50'20" de latitude sul e 40º32'28" de longitude oeste; desse ponto, segue a jusante pela calha maior do riacho do Baixio, percorrendo uma distância de 3.000 m, até o cruzamento com a curva de nível de 480 m, no Estado do Piauí, de coordenadas UTM N=9133000, E=327050, e geográficas 7º50'28" de latitude sul e 40º34'06" de longitude oeste; desse ponto, segue por essa curva de nível na direção geral noroeste/leste, percorrendo urna distância de 548.000 m, até o limite com o Estado do Ceará e seguindo por esse limite interestadual na direção sudoeste, até o cruzamento com a curva de nível de 500 m, ponto 00, início desta descrição, totalizando uma área aproximada de 1.063.000 ha e um perímetro de 2.658.555 m.

Art. 4º

Ficam excluídas da descrição constante de artigo 3 a área da Floresta Nacional do, Araripe e as áreas urbanas constantes dos Municípios mencionados no art. 2, definidas em lei.

Art. 5º

Na implantação e manejo da APA chapada de Araripe serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

elaboração do Zoneamento Ambiental, a ser regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as, que deverão ser restringidas e proibidas;

II

utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III

aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV

divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V

incentivo ao reconhecimento de Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN, instituída pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996 , junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 6º

Ficam proibidas ou restringidas na APA Chapada do Araripe, entre outras, as seguintes atividades:

I

implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II

realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;

III

exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aqüíferos;

IV

exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;

V

despejo, nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

Art. 7º

A gestão ambiental da APA Chapada do Araripe se dará através de comitê gestor, a ser formado pelos órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais dos três Estados abrangidos pela APA.

Parágrafo único

O IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.

Art. 8º

Serão estabelecidas na APA Chapada do Araripe, zonas de vida silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 1989).

Parágrafo único

As zonas de vida silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Resoluções CONAMA nº 04, de 18 de setembro de 1985 (publicada Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1986) e nº 10, de 1988 e aquelas a serem definidas no zoneamento, as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição.

Art. 9º

Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 10º

As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras exigências legais cabíveis.

Art. 11

As penalidades previstas nas Leis nºs 6.938, de 31de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981 e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , serão aplicadas pelo IBAMA. para preservação da qualidade ambiental do complexo da bio-região da APA.

Art. 12

O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997