Decreto de 3 de Janeiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º, inciso VI, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, compreendendo um cinturão pesqueiro entre a praia de Massambaba, na localidade de Pernambuca e a praia do Pontal, na divisa com Cabo Frio, incluindo a faixa marinha de três milhas da costa de Arraial do Cabo, conforme a seguinte descrição baseada em coordenadas geográficas aproximadas: Limite Oeste: Lat. Sul - 22º56"21" - Long. Oeste 042º 18"02" - Limite Nordeste: Lat. Sul - 22º56"00" - Long. Oeste - 041º 55"30" - Limite Sueste: Lat. Sul - 23º 04"00" - Long. Oeste - 041º55"30" - Limite Sudoeste: Lat. Sul - 23º04"00" - Lonq. Oeste - 042º 18"02".

Art. 2º

A Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo tem por objeto garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, tradicionalmente utilizados para pesca artesanal, por população extrativista do Município de Arraial do Cabo.

Art. 3º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poderá assinar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como Cooperativas e Associações existentes na Reserva, para proteção e administração da Unidade de Conservação de que trata este Decreto.

Art. 4º

A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 2º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1997