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Decreto de 2 de Março de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a permuta entre a União e a ECT, de imóveis de seus patrimônios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 105, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a permuta entre a União e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de imóveis de seus patrimônios, na forma seguinte, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 14235.000340/93-91:

a

da União: a.1) um terreno situado à Rua 20 de Setembro, Vila Major Duarte, na Cidade de Santa Maria-RS, com área de 394,80m², contendo um chalé de madeira, com área construída de 57,37m² (transcrição nº 21.708, do livro 3-X, à fl. 105, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria); a.2) um terreno, de nº 10, da Quadra 03, situado à Rua Dr. Severino Ribeiro, na Vila de Barra do Quaraí, Município de Uruguaiana (RS), com área de 871,20m² (registrado sob o nº R-211465, no livro nº 2, à fl. 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana);

b

da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); b.l) um terreno da Quadra 2, situado na Av. Central, esquina da Rua Getúlio Vargas, com área de 844,45m², contendo um prédio de alvenaria, com dois pavimentos e cobertura com telhas de barro, com área construída de 298,60m², no Município de Três Passos (RS), integrante de um outro com área de 2.318,50m² (transcrição nº 38.022, do livro 3-AK, à fl. 130, do Cartório de Registros Especiais de Três Passos e averbação nº 1 à margem de transcrição aludida, do prédio edificado no terreno).

Parágrafo único

A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União nos atos pertinentes à permuta de imóveis, de que trata o presente decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura dos respectivos contratos.

Art. 2º

O imóvel de que trata a alínea b.l do artigo anterior destina-se à utilização pela Delegacia da Receita Federal em Três Passos (RS).

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1994