Artigo 1º do Decreto de 2 de Março de 1994
Autoriza a permuta entre a União e a ECT, de imóveis de seus patrimônios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a permuta entre a União e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de imóveis de seus patrimônios, na forma seguinte, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 14235.000340/93-91:
a
da União: a.1) um terreno situado à Rua 20 de Setembro, Vila Major Duarte, na Cidade de Santa Maria-RS, com área de 394,80m², contendo um chalé de madeira, com área construída de 57,37m² (transcrição nº 21.708, do livro 3-X, à fl. 105, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria); a.2) um terreno, de nº 10, da Quadra 03, situado à Rua Dr. Severino Ribeiro, na Vila de Barra do Quaraí, Município de Uruguaiana (RS), com área de 871,20m² (registrado sob o nº R-211465, no livro nº 2, à fl. 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana);
b
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); b.l) um terreno da Quadra 2, situado na Av. Central, esquina da Rua Getúlio Vargas, com área de 844,45m², contendo um prédio de alvenaria, com dois pavimentos e cobertura com telhas de barro, com área construída de 298,60m², no Município de Três Passos (RS), integrante de um outro com área de 2.318,50m² (transcrição nº 38.022, do livro 3-AK, à fl. 130, do Cartório de Registros Especiais de Três Passos e averbação nº 1 à margem de transcrição aludida, do prédio edificado no terreno).
Parágrafo único
A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União nos atos pertinentes à permuta de imóveis, de que trata o presente decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura dos respectivos contratos.