Decreto nº 99.987 de 11 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG as áreas de terra que menciona
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no DecretoLei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de terra situadas na faixa a 23,00 (vinte e três metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138 kV, com circuitos simples, a ser estabelecida com origem na Subestação Igarapé e término na Subestação Brumadinho, nos Municípios de Igarapé e Brumadinho, Estado de Minas Gerais, necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27105.000149/8918.
Art. 2º
Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
Art. 3º
A CEMIG fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.1.1991