Decreto nº 99.957 de 28 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º, ao inciso V do art. 4º e ao art. 10 do Decreto nº 99.6830, de 8 de novembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O art. 2º, o inciso V do art. 4º e o art. 10 do Decreto nº 99.683, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O projeto Ministério da Criança, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, será desenvolvido e coordenado mediante a atuação de: I - um Conselho Diretor; e II - uma Comissão Técnica.» "Art. 4º (...)
acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes. (...)" "Art. 10 Cabe ao Ministro de Estado da Saúde acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes do projeto devidamente informados do andamento dos resultados".
FERNANDO COLLOR
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990