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Decreto nº 99.902 de 21 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.676.621.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 7º, incisos II, III e V, da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.676.621.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de variação cambial de operações de crédito externas contratadas, no valor de Cr$ 2.228.950.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros), e aqueles indicados nos Anexos II, III e IV deste decreto, no valor de Cr$ 2.447.671.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e um mil cruzeiros), oriundos de:

I

Recursos de Convênios Tesouro, no valor de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros);

II

Recursos Diretamente Arrecadados Outras Fontes, no valor de Cr$ 2.326.439.000,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil cruzeiros);

III

Recursos de Convênios Outras Fontes, no valor de Cr$ 106.619.000,00 (cento e seis milhões, seiscentos e dezenove mil cruzeiros); e

IV

Recursos de ConvêniosTransferências de Recursos do Tesouro, no valor de Cr$ 7.613.000,00 (sete milhões, seiscentos e treze mil cruzeiros).

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1990

Anexo

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