Decreto nº 998 de 1º de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre Brasil e Equador, de 3l de maio de 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de maio de 1993, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre Brasil e Equador, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Protocolo de Adequação ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador {ACORDO Nº 2), entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1993.