Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº2), ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 31/05/93/MRE.
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
Protocolo de Adequação
(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em adequar à NALADI/SH a classificação dos produtos incluídos pela República Federativa do Equador no Acordo Regional nº 2, nos termos consignados em anexo ao presente Protocolo.
De conformidade com os artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países signatários poderão promover as retificações que correspondam, caso os ajustes projetados pela Secretaria-Geral alterem, a juízo de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas, e/ou recebidas.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSÉ JERÔNIMO MOSCADO DE SOUZA
Pelo Governo da República do Equador: EDUARDO CABEZAS MOLINA