Decreto nº 99.781 de 6 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel}, vinculada ao Ministério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Os artigos 13, 14 e 28 dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel e tem a seguinte composição: I - representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico; II - Presidente da Imbel; III - VicePresidente da Imbel; IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; V - representante do Ministério da InfraEstrutura; VI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. § 1º São membros natos: a) o representante do Ministério do Exército; b) o Presidente da Imbel; c) o VicePresidente da Imbel. § 2º Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares representados. § 3º O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um VicePresidente, que será o Presidente da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários. § 4º Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da empresa. § 5º Excetuamse da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta". " Art. 14 Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de ligação com a empresa.
§ 1º
O oficial de que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT), comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 2º
As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército». " Art. 28 O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
I
dois representantes do Ministério do Exército;
II
representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º
Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º
Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuandose desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.
§ 3º
Os representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército.»
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1990