Decreto nº 99.781 de 6 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel}, vinculada ao Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os artigos 13, 14 e 28 dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel e tem a seguinte composição: I - representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico; II - Presidente da Imbel; III - Vice­Presidente da Imbel; IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; V - representante do Ministério da Infra­Estrutura; VI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. § 1º São membros natos: a) o representante do Ministério do Exército; b) o Presidente da Imbel; c) o Vice­Presidente da Imbel. § 2º Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares representados. § 3º O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um Vice­Presidente, que será o Presidente da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários. § 4º Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da empresa. § 5º Excetuam­se da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta". " Art. 14 Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de ligação com a empresa.

§ 1º

O oficial de que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT), comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 2º

As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército». " Art. 28 O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:

I

dois representantes do Ministério do Exército;

II

representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º

Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuando­se desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.

§ 3º

Os representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército.»

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1990