Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 99.781 de 6 de dezembro de 1990
Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel}, vinculada ao Ministério do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 13, 14 e 28 dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel e tem a seguinte composição: I - representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico; II - Presidente da Imbel; III - VicePresidente da Imbel; IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; V - representante do Ministério da InfraEstrutura; VI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. § 1º São membros natos: a) o representante do Ministério do Exército; b) o Presidente da Imbel; c) o VicePresidente da Imbel. § 2º Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares representados. § 3º O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um VicePresidente, que será o Presidente da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários. § 4º Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da empresa. § 5º Excetuamse da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta". " Art. 14 Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de ligação com a empresa.
§ 1º
O oficial de que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT), comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 2º
As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército». " Art. 28 O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
I
dois representantes do Ministério do Exército;
II
representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º
Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º
Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuandose desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.
§ 3º
Os representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército.»