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Decreto de 11 de Setembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.

Decreto de 11 de Setembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, com a finalidade de:

I

implementar o Projeto Interministerial Lixo e Cidadania: Combate à Fome Associado à Inclusão de Catadores e à Erradicação de Lixões, visando garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de lixo e apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos nos Municípios;

II

articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados à população catadora de lixo;

III

definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma integrada nas localidades.

Art. 2º

O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério da Assistência Social;

VIII

Ministério das Cidades;

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XI

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XIII

Caixa Econômica Federal.

§ 1º

O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos.

§ 2º

A coordenação do Comitê será exercida em conjunto pelos representantes do Ministério das Cidades e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 3º

Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Graziano da Silva Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2003