JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso X do Decreto de 11 de Setembro de 2003

Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério da Assistência Social;

VIII

Ministério das Cidades;

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XI

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XIII

Caixa Econômica Federal.

§ 1º

O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos.

§ 2º

A coordenação do Comitê será exercida em conjunto pelos representantes do Ministério das Cidades e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 3º

Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

Art. 2º, X do Decreto /2003