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    Decreto 99.715 de 22 de Novembro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 22 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    Fica aberto ao Ministério da Infra-Estrutura, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito suplementar no valor de Cr$ 2.053.153.000,00 (dois bilhões, cinqüenta e três milhões, cento e cinqüenta e três mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

    Art. 2º

    Fica aberto ao Ministério da Infra-Estrutura, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem, crédito especial no valor de Cr$ 393.000.000,00 (trezentos e noventa e três milhões de cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

    Art. 3º

    Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1990

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