Artigo 5º do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Reorganiza o Corpo Diplomatico Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Si o Governo for obrigado, por disposição constitucional, a submetter á approvação do Senado a nomeação dos ministros das duas classes, nem por isso ficará inhibido de nomeal-os por promoção, e os assim nomeados gozarão de todas as vantagens concedidas por este decreto. Si o approvação for negada, o funccionario proposto poderá ser conservado na categoria que tiver, ou aposentado conforme o motivo da recusa.