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Artigo 5º do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Reorganiza o Corpo Diplomatico Brazileiro.

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Art. 5º

Si o Governo for obrigado, por disposição constitucional, a submetter á approvação do Senado a nomeação dos ministros das duas classes, nem por isso ficará inhibido de nomeal-os por promoção, e os assim nomeados gozarão de todas as vantagens concedidas por este decreto. Si o approvação for negada, o funccionario proposto poderá ser conservado na categoria que tiver, ou aposentado conforme o motivo da recusa.

Art. 5º do Decreto /1890