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Artigo 4º do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Reorganiza o Corpo Diplomatico Brazileiro.

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Art. 4º

A disposição do artigo precedente não veda a nomeação, autorizada pela lei n. 2.685 de 23 de outubro de 1875, de qualquer cidadão habilitado para o cargo de enviado extraordinario e ministro pleniponteciario de 1ª classe, sem direito á disponibilidade e aposentadoria. Ficam pertencendo ao quadro diplomatico, e portanto com direito áquellas garantias, os cidadãos que teem sido nomeados pelo Governo Provisorio para qualquer das categorias existentes.

Art. 4º do Decreto /1890