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Artigo 10º do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Reorganiza o Corpo Diplomatico Brazileiro.


Art. 10

A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que não tiver então quinze annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade deixará de pertencer ao Corpo Diplomatico.