Decreto nº 99.681 de 8 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz, temporariamente, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do DecretoLei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, serão aplicadas as alíquotas de 315,64%, 318,71%, 321,83%, 325,02% e 328,27%, em relação aos fatos geradores a ocorrerem, respectivamente, durante os meses de novembro de 1990, dezembro de 1990, janeiro de 1991, fevereiro de 1991 e a partir de 1º de março de 1991 (inclusive).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990