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Artigo 1º do Decreto nº 99.681 de 8 de Novembro de 1990

Reduz, temporariamente, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros.

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Art. 1º

Para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, serão aplicadas as alíquotas de 315,64%, 318,71%, 321,83%, 325,02% e 328,27%, em relação aos fatos geradores a ocorrerem, respectivamente, durante os meses de novembro de 1990, dezembro de 1990, janeiro de 1991, fevereiro de 1991 e a partir de 1º de março de 1991 (inclusive).