Decreto nº 99.674 de 7 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redução do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 99.478, de 27 de agosto de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e artigo 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 99.478, de 27 de agosto de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O limite global de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas, equipamentos e insumos para o parque industrial da Zona Franca de Manaus".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1990