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Artigo 1º do Decreto nº 99.674 de 7 de Novembro de 1990

Altera a redução do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 99.478, de 27 de agosto de 1990.


Art. 1º

O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 99.478, de 27 de agosto de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O limite global de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas, equipamentos e insumos para o parque industrial da Zona Franca de Manaus".