Decreto nº 99.666 de 1º de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as seguintes empresas:
II
as participações acionárias da Petrobrás Fertilizantes S.A. PETROFÉRTIL na Araxá Fertilizantes S.A. ARAFÉRTIL e na INDAG S.A.;
III
as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Salgema Indústrias Químicas S.A., na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia Alagoas Industrial CINAL, na COPERBO - Companhia Pernambucana de Borracha Sintética, na Companhia Alcoolquímica Nacional, na PETROFLEX Indústria e Comércio S.A., na NITRIFLEX S.A. - Indústria e Comércio, na Companhia Nacional de Álcalis CNA e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores;
IV
a Empresa de Navegação da Amazônia S.A. ENASA;
V
o Serviço de Navegação da Bacia do Prata SNBP;
VI
a Companhia de Navegação do São Francisco FRANAVE); e
VII
a Companhia Eletromecânica Celma.
Art. 2º
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1990