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Artigo 2º do Decreto nº 99.666 de 1º de Novembro de 1990

Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.