Decreto nº 99.657 de 26 de Outubro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta artigo e parágrafo único ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119, renumerando-se os subseqüentes: "Art. 119 Fica prorrogado para 11 de julho de 1991, o prazo de validade dos registros dos agrotóxicos e afins, com data de expiração fixada até 11 de janeiro de 1991. Parágrafo único. Concluído, no curso do prazo de que trata este artigo, o processo de avaliação do pedido de renovação de registro e havendo indeferimento por qualquer dos órgãos federais envolvidos, fica automaticamente cancelada a dilatação de prazo concedida, cabendo ao órgão responsável pelo registro adotar as medidas cabíveis."
FERNANDO COLLOR Alceni Guerra Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1990