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Artigo 9º do Decreto nº 99.656 de 26 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a criação, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, da Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), nos casos que menciona, e dá outras providências.


Art. 9º

É vedada a remuneração pela participação em Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice).