Artigo 8º do Decreto nº 99.656 de 26 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a criação, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, da Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), nos casos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A SAF, com orientação técnica do Gere, gerenciará o relacionamento entre as Cice's através das Secretarias de Administração Geral dos Ministérios e das Coordenações Gerais de Administração das Secretarias da Presidência da República, que promoverão a articulação entre Cice's dos órgãos e entidades que lhes são vinculados.