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Artigo 8º do Decreto nº 99.656 de 26 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a criação, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, da Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), nos casos que menciona, e dá outras providências.


Art. 8º

A SAF, com orientação técnica do Gere, gerenciará o relacionamento entre as Cice's através das Secretarias de Administração Geral dos Ministérios e das Coordenações Gerais de Administração das Secretarias da Presidência da República, que promoverão a articulação entre Cice's dos órgãos e entidades que lhes são vinculados.