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Artigo 7º do Decreto nº 99.656 de 26 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a criação, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, da Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 7º

Cada Cice deverá encaminhar ao Gere, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do seminário de que trata o artigo anterior, o seu Programa de Conservação de Energia no estabelecimento, com metas e justificativas, relativo ao seu mandato e, até 30 (trinta) dias após a realização das reuniões ordinárias, relatório de desenvolvimento do programa e cumprimento das metas.

Art. 7º do Decreto 99.656 /1990