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Artigo 6º do Decreto nº 99.656 de 26 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a criação, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, da Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), nos casos que menciona, e dá outras providências.


Art. 6º

O Gere, em conjunto com a Secretaria da Administração Federal (SAF), deverá organizar seminários regionais de conscientização e esclarecimentos para as Cice's, a se iniciarem até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste decreto.