Artigo 5º do Decreto nº 99.656 de 26 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a criação, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, da Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), nos casos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta que se enquadrem nas condições previstas no artigo 1º terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste decreto, para remeterem ao Gere a ata de instalação dos trabalhos da Cice e a relação de seus membros, com os respectivos cargos, qualificação profissional e endereços de trabalho.