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Artigo 4º do Decreto nº 99.656 de 26 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a criação, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, da Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), nos casos que menciona, e dá outras providências.


Art. 4º

A Cice reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por dois de seus membros.