Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.630 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de autarquias e fundações públicas e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério, incumbe fiscalizar a fiel execução do disposto neste decreto.
Parágrafo único
Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descumprirem as normas deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento.