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Artigo 2º do Decreto nº 99.630 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de autarquias e fundações públicas e dá outras providencias.

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Art. 2º

Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério, incumbe fiscalizar a fiel execução do disposto neste decreto.

Parágrafo único

Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descumprirem as normas deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento.

Art. 2º do Decreto 99.630 /1990